O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem condenado por tráfico de drogas, de 56 anos, e que permaneceu três meses a mais no regime prisional fechado, por conta de erro de cálculo da pena, atrasando a progressão do regime fechado para o semiaberto. A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator do recurso, em decisão no dia 27 de janeiro e divulgada nesta quinta (29). O caso envolve condenado que estava detido no estabelecimento penal de Bataguassu, a 313 quilômetros de Campo Grande. De acordo com a sentença proferida em abril de 2016, pela Comarca de Bataguassu, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. A condenação teve origem no flagrante ocorrido no dia 18 de agosto de 2013, quando o homem foi preso em um assentamento em Bataguassu, com 6,9 quilos de cocaína e 345 quilos de maconha. A droga estava na caçamba de um caminhão que seguia de Ponta Porã para Bataguassu. Segundo o processo, ele confessou o crime. A pena de 5 anos de prisão transitou em julgado em 8 de março de 2018. Segundo a defesa do preso, o cálculo inicial da pena foi elaborado em 18 de junho de 2018, mas apresentou erro na definição da data da progressão de regime. O equívoco ocorreu porque o percentual exigido para progressão foi aplicado sobre a pena remanescente, quando o correto seria calcular primeiro sobre a pena total e, somente depois, descontar o período já executado. Com isso, a data da progressão foi fixada de forma incorreta para 6 de outubro de 2019, quando, posteriormente, ficou reconhecido que o condenado já fazia jus à mudança de regime meses antes. Após questionamentos da defesa e a concessão parcial de habeas corpus, o cálculo foi retificado por determinação do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e a progressão ao regime semiaberto foi deferida em 21 de março de 2019, com ingresso efetivo no novo regime em 3 de abril de 2019. O STF concluiu que houve manutenção indevida do condenado em regime fechado por três meses além do período legalmente devido. Ao reformar as decisões das instâncias inferiores, o ministro Flávio Dino entendeu que a situação se equipara à hipótese constitucional de prisão além do tempo fixado, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, independentemente de o erro ser classificado como simples ou meramente matemático.