Gilmar Mendes rejeita pedido de prisão domiciliar para Bolsonaro no STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou neste sábado, 17, o pedido de prisão domiciliar apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A decisão se baseia, principalmente, no fato de o habeas corpus ter sido impetrado por um advogado que não integra a defesa técnica do ex-chefe do Executivo.
O requerimento foi protocolado por Paulo Emendabili Sousa Barros de Carvalhosa. Segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF não autoriza a análise de pedidos formulados por profissionais sem vínculo com a defesa do paciente.
“Cumpre destacar que o presente habeas corpus nem sequer foi impetrado pela defesa técnica do paciente, ex-Presidente da República”, afirma o ministro no despacho. Além disso, Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo não admite habeas corpus contra decisões de ministros ou de órgãos colegiados da própria Corte.
O pedido questionava atos do ministro Alexandre de Moraes, apontado como autoridade coatora no processo. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada e pacífica no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisões de Ministros ou de órgãos colegiados da própria Corte”, registra a decisão.
Na sexta-feira, 16, Alexandre de Moraes encaminhou o pedido para apreciação de Gilmar Mendes por entender que não poderia analisar um habeas corpus que contestava decisões de sua própria autoria. Inicialmente, o caso havia sido distribuído à ministra Cármen Lúcia, que está em recesso.
Nessas circunstâncias, o regimento interno prevê a remessa à presidência do STF, mas, como Moraes exerce interinamente a função e também é parte envolvida, o processo foi encaminhado ao decano da Corte.
Em seu voto, Gilmar Mendes acrescentou que a admissão de sucessivos pedidos contra ministros poderia comprometer a lógica recursal e a competência do colegiado do STF. Para o ministro, mesmo diante da situação excepcional do recesso, o acolhimento do habeas corpus resultaria em “indevida substituição da competência natural”, com risco de violação ao princípio do juiz natural.
“Assim, o eventual conhecimento da presente impetração, para além de contrariar jurisprudência consolidada, implicaria indevida substituição da competência natural previamente estabelecida nesta Corte”, concluiu o ministro.
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